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Tratado de Paz e Amizade Perpétua

Sacro Império Romano do Ocidente

Império da Germânia

Sacro Império Romano do Ocidente e Império da Germânia · 31 de outubro de 2026

Ler o Tratado

ReferênciaChancelaria Imperial · Dipl. 007/MMXXVI
Washington, Cidade Imperial

Tratado bilateral
Depositário: Sacro Império Romano do Ocidente
Vigência a partir da publicação

Tratado de Paz e Amizade Perpétua

Entre o Sacro Império Romano do Ocidente e o Império da Germânia

Altas Partes Contratantes

Sacro Império Romano do Ocidente

Sua Majestade Imperial o César Augusto CARLOS HENRIQUE Máximo, primeiro de Seu nome, Imperador Romano do Ocidente, Basileu do Trono Capitolino, Custódio da Santa Coroa da Imaculada, Defensor da Fé, Protetor da Igreja Latina e da Sé de São Pedro, Soberano das terras, costas e cidades que se estendem do Atlântico ao Pacífico e do Rio Grande ao Grande Norte, etc. etc. etc.

Império da Germânia

Sua Majestade Imperial o Kaiser FERNANDO V, por autoridade constitucional e solene eleição dos bem-aventurados povos reunidos nos territórios e domínios sob a Coroa Germânica, Imperador, Rei da Boêmia, Margrave da Morávia, Duque de Schleswig, de Holstein, da Silésia e da Saxônia, Conde de Vyšehrad, Soberano da Mais Nobre Ordem de Otto o Grande, da Mais Antiga Ordem da Cruz de Ferro, e da Ilustríssima Ordem do Cisne; Príncipe de Schwarzenfeld, Duque de Wiesenburg, 2º Conde de Rosenheim, Conde de Weingarten, Soberano da Mais Nobre Ordem da Casa Real de Vyšehrad e da Honorável Ordem de Carlos IV, etc.

Animados do sincero desejo de estabelecer e conservar entre seus respectivos Estados relações de paz, amizade e boa inteligência;

Reconhecendo que o respeito mútuo à soberania, à independência e à dignidade dos Estados constitui fundamento essencial da concórdia entre as nações;

Convencidos de que a amizade entre os povos, a confiança entre os governos e a fidelidade aos compromissos solenemente assumidos concorrem para a estabilidade e a prosperidade de ambos os Estados;

Desejosos de firmar, mediante instrumento solene, os princípios destinados a reger suas relações presentes e futuras;

Resolveram celebrar o presente Tratado de Paz e Amizade Perpétua e, para esse fim, acordaram nas disposições seguintes:

  1. Artigo I

    Da Paz Perpétua

    Haverá paz firme, sincera e perpétua entre o Sacro Império Romano do Ocidente e o Império da Germânia, seus respectivos Soberanos, Estados e povos.

    As Altas Partes Contratantes comprometem-se a conservar e observar fielmente a paz ora estabelecida, abstendo-se de todo ato de hostilidade ou agressão contra a outra Parte e empregando os meios pacíficos ao seu alcance para preservar a harmonia de suas relações.

  2. Artigo II

    Do Reconhecimento Recíproco

    As Altas Partes Contratantes reconhecem-se mutuamente como Estados soberanos e independentes, dotados de personalidade política própria, e reconhecem reciprocamente seus respectivos Governos e a dignidade de suas respectivas Coroas Imperiais.

    Cada uma das Altas Partes Contratantes compromete-se a respeitar a soberania, a independência política, a integridade territorial e a ordem constitucional da outra, abstendo-se de qualquer ato incompatível com tais princípios.

    O reconhecimento estabelecido neste artigo não importará qualquer relação de subordinação ou precedência política entre os dois Estados.

  3. Artigo III

    Da Amizade e Boa Inteligência

    As Altas Partes Contratantes manterão entre si relações de sincera amizade, boa inteligência e recíproca consideração, procurando favorecer, por todos os meios legítimos, o fortalecimento dos vínculos entre seus respectivos Estados e povos.

    Comprometem-se, igualmente, a conduzir suas relações em espírito de lealdade e boa-fé, observando as obrigações decorrentes do presente Tratado e os princípios gerais do direito das gentes.

  4. Artigo IV

    Da Não Agressão e da Não Intervenção

    As Altas Partes Contratantes obrigam-se a não recorrer à força ou à ameaça do emprego da força contra a independência política ou a integridade territorial uma da outra.

    Nenhuma das Partes promoverá, organizará ou prestará auxílio a ações armadas destinadas a subverter pela força a ordem constitucional ou a autoridade soberana da outra Parte.

    As Altas Partes Contratantes respeitarão, ademais, o princípio da não intervenção nos assuntos pertencentes à jurisdição interna de cada Estado, sem prejuízo das obrigações expressamente assumidas por mútuo consentimento.

  5. Artigo V

    Das Relações Diplomáticas

    As Altas Partes Contratantes convêm em estabelecer e manter relações diplomáticas regulares, mediante o intercâmbio de representantes devidamente acreditados.

    A nomeação, a recepção e o exercício das funções desses representantes observarão os princípios da reciprocidade, as normas aplicáveis do direito diplomático e os usos reconhecidos entre os Estados.

    As Altas Partes Contratantes poderão, mediante entendimento recíproco, estabelecer missões diplomáticas permanentes ou extraordinárias e adotar os meios de comunicação que julgarem mais convenientes à boa condução de suas relações.

  6. Artigo VI

    Da Cooperação entre os Estados

    As Altas Partes Contratantes favorecerão o desenvolvimento de relações de cooperação nos domínios político, diplomático, cultural, educacional e institucional, de acordo com seus interesses comuns e suas respectivas possibilidades.

    Para a consecução desses objetivos, poderão promover consultas, intercâmbios, iniciativas conjuntas e celebrar acordos especiais sobre matérias de interesse recíproco.

    A cooperação prevista neste artigo será exercida em condições de igualdade e mútuo consentimento, não constituindo obrigação de assistência financeira ou militar, salvo convenção expressa em contrário.

  7. Artigo VII

    Da Solução Pacífica das Controvérsias

    Toda controvérsia que venha a surgir entre as Altas Partes Contratantes acerca da interpretação ou aplicação do presente Tratado será resolvida por negociações diplomáticas diretas ou por outros meios pacíficos que ambas julgarem convenientes.

    As Altas Partes Contratantes comprometem-se a proceder de boa-fé na solução de suas divergências e a abster-se de medidas que possam agravar a controvérsia ou comprometer a paz estabelecida pelo presente instrumento.

  8. Artigo VIII

    Da Observância do Tratado

    As Altas Partes Contratantes obrigam-se a cumprir de boa-fé todas as disposições do presente Tratado.

    Nenhuma mudança na pessoa dos Soberanos, na composição dos Governos ou na organização interna dos respectivos Estados prejudicará, por si só, a continuidade das obrigações nele estabelecidas.

    O presente Tratado não prejudicará os direitos e obrigações decorrentes de outros compromissos internacionais validamente assumidos pelas Altas Partes Contratantes, desde que compatíveis com suas disposições.

  9. Artigo IX

    Da Duração

    O presente Tratado é celebrado com o propósito solene de perpetuar a paz e a amizade entre os dois Estados e vigorará por prazo indeterminado.

    Qualquer das Altas Partes Contratantes poderá denunciá-lo mediante notificação escrita dirigida à outra Parte por via diplomática, produzindo a denúncia seus efeitos doze meses após o recebimento da respectiva comunicação.

    A denúncia não afetará os direitos e as obrigações constituídos anteriormente à cessação de sua vigência.

  10. Artigo X

    Das Modificações

    O presente Tratado poderá ser modificado ou complementado mediante acordo escrito entre as Altas Partes Contratantes.

    As modificações acordadas entrarão em vigor após o cumprimento das formalidades exigidas pelas respectivas ordens constitucionais, na data convencionada entre as Partes.

  11. Artigo XI

    Do Depósito, da Publicação e da Entrada em Vigor

    O Sacro Império Romano do Ocidente será o depositário do presente Tratado, incumbindo-lhe a guarda dos exemplares originais e a sua publicação oficial.

    O presente Tratado entrará em vigor na data de sua publicação oficial pelo depositário e permanecerá em vigor nos termos de seu Artigo Nono.

Em fé do que, as Altas Partes Contratantes, por seus respectivos Soberanos, firmam o presente Tratado e nele fazem apor os Selos de seus Estados.

Feito em Washington, Cidade Imperial, aos trinta e um dias do mês de outubro do Ano da Graça de Nosso Senhor de dois mil e vinte e seis, em dois exemplares originais, ambos em língua portuguesa e igualmente autênticos.

César Augusto Carlos Henrique Máximo

Imperador Romano do Ocidente
Pelo Sacro Império Romano do Ocidente

Fernando V

Imperador da Germânia
Pelo Império da Germânia

Sacro Império Romano do Ocidente

Império da Germânia

Chancelaria Imperial · Dipl. 007/MMXXVI
Publicado pelo Sacro Império Romano do Ocidente, depositário do Tratado · 31 de outubro de 2026