Diplomacia · Tratados Internacionais

Tratado de Reconhecimento Mútuo, Paz Perpétua e Amizade entre o Sacro Império Romano do Ocidente e a União dos Países Baixos

Subscrito em Washington, Cidade Imperial · Anno Domini MMXXVI, 25 de julho

Sacro Império
Romano do Ocidente
Tratado de
Reconhecimento Mútuo
União dos Países Baixos
✦ ✦ ✦
ReferênciaChancelaria Imperial · Dipl. 005/MMXXVI
Tratados Internacionais
Tratado Bilateral
Reconhecimento Mútuo
Vigência Perpétua
Tratado de Reconhecimento Mútuo, Paz Perpétua e Amizade entre Estados Soberanos
Foedus Recognitionis Mutuae et Pacis Perpetuae
Fazemos saber a todos os que o presente instrumento virem ou dele conhecimento tiverem que, animados pela vontade de estabelecer entre os dois Estados aqui representados vínculos duradouros de reconhecimento recíproco, paz perpétua e amizade fundada na boa-fé, acordamos e subscrevemos o presente Tratado, em nome de nossos respectivos povos, coroas e sucessores, para que produza seus plenos efeitos de direito desde a data de sua assinatura.
Partes Contratantes
Primeira Parte
Sua Sacratíssima e Augusta Majestade Imperial, César Augusto Carlos Henrique Máximo, primeiro de seu nome, Imperador Romano do Ocidente, Basileu do Trono Capitolino, Custódio da Santa Coroa da Imaculada, Defensor da Fé, Protetor da Igreja Latina e da Sé de São Pedro, Príncipe Soberano de Washington e do Potomac, Soberano das terras, costas e cidades que se estendem do Atlântico ao Pacífico e do Rio Grande ao Grande Norte — agindo em nome e representação do Sacro Império Romano do Ocidente e de todos os seus domínios.
Segunda Parte
Sua Majestade, Prins Oswald van Saksen-Leeuwen, Prins-Regent van Nederlanden, Vorst van Leeuwen, agindo em nome e representação da União dos Países Baixos e de todos os seus domínios.
Artigo I
Reconhecimento Recíproco de Soberania

O Sacro Império Romano do Ocidente reconhece formalmente a União dos Países Baixos como Estado soberano, legítimo e independente, sob a autoridade de seu governo e de suas instituições, conforme suas leis, costumes e tradições nacionais.

A União dos Países Baixos, em reciprocidade, reconhece formalmente o Sacro Império Romano do Ocidente como Estado soberano, imperial e legítimo, sob o governo de Sua Sacratíssima e Augusta Majestade Imperial, César Augusto Carlos Henrique Máximo, primeiro de seu nome, e de seus sucessores, conforme as leis, os costumes e as tradições imperiais.

Artigo 2
Reconhecimento das Dignidades e Titulaturas

O Sacro Império Romano do Ocidente reconhece e respeita as autoridades, dignidades, cargos e titulaturas oficialmente constituídos pela União dos Países Baixos, reputando-os legítimos e merecedores do tratamento protocolar que lhes seja devido conforme o ordenamento e as tradições daquele Estado.

A União dos Países Baixos reconhece e respeita a plena titulatura imperial, sacral e territorial do Sacro Império Romano do Ocidente, obrigando-se a dispensar tratamento protocolar adequado ao soberano imperial, às autoridades imperiais e a seus representantes em todas as circunstâncias oficiais.

As partes poderão estabelecer, mediante instrumento diplomático complementar, as formas específicas de tratamento, precedência e representação aplicáveis às suas respectivas autoridades.

Artigo 3
Integridade Territorial e Não Ingerência

As partes reconhecem mutuamente a integridade e a inviolabilidade de seus respectivos territórios, domínios e espaços submetidos à sua legítima autoridade, comprometendo-se a não patrocinar, financiar, apoiar ou tolerar, em seus territórios, qualquer ato dirigido contra a estabilidade, a ordem interna, as instituições ou a soberania do outro Estado.

Nenhuma das partes interferirá nos assuntos internos, nas instituições, nos costumes, nas tradições ou nas leis do outro Estado, reconhecendo-os como matéria de exclusiva competência soberana de cada parte.

Artigo 4
Paz Perpétua e Abstenção de Hostilidades

As partes declaram entre si estado de paz perpétua, comprometendo-se solenemente a não recorrer ao uso da força, à ameaça de força ou a quaisquer outros meios coercitivos na condução de suas relações bilaterais.

Em caso de controvérsia entre os dois Estados, as partes obrigam-se a recorrer, prioritariamente, ao diálogo diplomático direto entre suas respectivas chancelarias ou autoridades competentes e, quando necessário, a mecanismos de conciliação ou mediação estabelecidos por mútuo consentimento.

Artigo 5
Estabelecimento de Relações Diplomáticas

As partes estabelecem entre si relações diplomáticas de pleno direito, admitindo o intercâmbio de representantes devidamente credenciados segundo os protocolos e procedimentos de cada Estado.

As representações diplomáticas e seus agentes gozarão, nos respectivos territórios, das imunidades, garantias e prerrogativas reconhecidas pelo direito das gentes e pelos instrumentos complementares que vierem a ser celebrados entre as partes.

A Chancelaria Imperial e a autoridade diplomática competente da União dos Países Baixos acordarão, mediante instrumentos complementares, os protocolos de tratamento, credenciamento, comunicação e representação diplomática.

Artigo 6
Respeito às Tradições e Instituições

O Sacro Império Romano do Ocidente reconhece a legitimidade histórica, política e institucional da União dos Países Baixos, incluindo sua forma de organização estatal, suas instituições, suas autoridades, seus símbolos e suas tradições nacionais, sem que tal reconhecimento implique qualquer ingerência ou julgamento sobre sua organização interna.

A União dos Países Baixos reconhece a legitimidade imperial, sacral e histórica do Sacro Império Romano do Ocidente, incluindo seu fundamento cristão, sua titulatura romana, suas instituições e sua organização monárquica, sem que tal reconhecimento implique qualquer ingerência ou julgamento sobre a organização interna do Estado imperial.

As partes comprometem-se a respeitar seus respectivos símbolos nacionais, cerimoniais, precedências e tradições institucionais.

Artigo 7
Colaboração e Boa Vontade

As partes manifestam a vontade de colaborar, em termos a serem definidos por acordos complementares, em matérias de interesse comum, incluindo, sem limitação: I — o intercâmbio de representações, delegações e missões diplomáticas; II — a proteção dos nacionais de cada Estado no território do outro; III — a cooperação cultural, histórica, institucional e diplomática; IV — a coordenação em assuntos de interesse recíproco perante terceiros Estados e entidades; V — o desenvolvimento de iniciativas destinadas ao fortalecimento da amizade e da boa convivência entre seus povos e instituições.

Artigo 8
Vigência, Revisão e Denúncia

O presente Tratado entra em vigor na data de sua subscrição e terá vigência por tempo indeterminado.

Qualquer das partes poderá propor sua revisão mediante comunicação formal à outra, com antecedência não inferior a noventa dias.

A denúncia unilateral do presente Tratado deverá ser precedida de consultas diplomáticas entre as partes e somente produzirá efeitos após o prazo de seis meses, contado do recebimento da respectiva notificação formal.

As obrigações assumidas durante a vigência do Tratado permanecerão válidas até sua regular conclusão, salvo disposição expressa em contrário acordada entre as partes.

Artigo 9
Registro e Publicação

O presente Tratado será registrado nos arquivos da Chancelaria Imperial e nos arquivos da autoridade competente da União dos Países Baixos.

O instrumento será publicado na Diarium Officiale Sacri Imperii Romani Occidentalis e nos meios oficiais de publicação da União dos Países Baixos, produzindo plena eficácia interna e perante terceiros a partir de sua publicação por ambas as partes.

Em testemunho do que, as partes subscrevem o presente instrumento em dois exemplares de igual teor e igualmente autênticos, redigidos em língua portuguesa, idioma comum às partes e idioma oficial da Chancelaria Imperial, possuindo ambos a mesma força, validade e vigor perante quaisquer terceiros.
Feito em Washington, Cidade Imperial
Anno Domini MMXXVI · Sub Signo Immaculatae
César Augusto Carlos Henrique Máximo
IMPERADOR ROMANO DO OCIDENTE
BASILEU DO TRONO CAPITOLINO
SACRO IMPÉRIO ROMANO DO OCIDENTE
Oswald van Saksen-Leeuwen
PRÍNCIPE-REGENTE DOS PAÍSES BAIXOS
PRÍNCIPE DE LEEUWEN
Alexis Biesterfeld
MINISTRO DE ESTADO DE ASSUNTOS EXTERNOS
dos Países Baixos
Chancelaria Imperial
Chancelaria da União dos Países Baixos
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