Tratado de Reconhecimento Mútuo, Paz Perpétua e Amizade entre o Sacro Império Romano do Ocidente e a União dos Países Baixos
Subscrito em Washington, Cidade Imperial · Anno Domini MMXXVI, 25 de julho
Romano do Ocidente
Reconhecimento Mútuo
Tratados Internacionais
Reconhecimento Mútuo
Vigência Perpétua
O Sacro Império Romano do Ocidente reconhece formalmente a União dos Países Baixos como Estado soberano, legítimo e independente, sob a autoridade de seu governo e de suas instituições, conforme suas leis, costumes e tradições nacionais.
A União dos Países Baixos, em reciprocidade, reconhece formalmente o Sacro Império Romano do Ocidente como Estado soberano, imperial e legítimo, sob o governo de Sua Sacratíssima e Augusta Majestade Imperial, César Augusto Carlos Henrique Máximo, primeiro de seu nome, e de seus sucessores, conforme as leis, os costumes e as tradições imperiais.
O Sacro Império Romano do Ocidente reconhece e respeita as autoridades, dignidades, cargos e titulaturas oficialmente constituídos pela União dos Países Baixos, reputando-os legítimos e merecedores do tratamento protocolar que lhes seja devido conforme o ordenamento e as tradições daquele Estado.
A União dos Países Baixos reconhece e respeita a plena titulatura imperial, sacral e territorial do Sacro Império Romano do Ocidente, obrigando-se a dispensar tratamento protocolar adequado ao soberano imperial, às autoridades imperiais e a seus representantes em todas as circunstâncias oficiais.
As partes poderão estabelecer, mediante instrumento diplomático complementar, as formas específicas de tratamento, precedência e representação aplicáveis às suas respectivas autoridades.
As partes reconhecem mutuamente a integridade e a inviolabilidade de seus respectivos territórios, domínios e espaços submetidos à sua legítima autoridade, comprometendo-se a não patrocinar, financiar, apoiar ou tolerar, em seus territórios, qualquer ato dirigido contra a estabilidade, a ordem interna, as instituições ou a soberania do outro Estado.
Nenhuma das partes interferirá nos assuntos internos, nas instituições, nos costumes, nas tradições ou nas leis do outro Estado, reconhecendo-os como matéria de exclusiva competência soberana de cada parte.
As partes declaram entre si estado de paz perpétua, comprometendo-se solenemente a não recorrer ao uso da força, à ameaça de força ou a quaisquer outros meios coercitivos na condução de suas relações bilaterais.
Em caso de controvérsia entre os dois Estados, as partes obrigam-se a recorrer, prioritariamente, ao diálogo diplomático direto entre suas respectivas chancelarias ou autoridades competentes e, quando necessário, a mecanismos de conciliação ou mediação estabelecidos por mútuo consentimento.
As partes estabelecem entre si relações diplomáticas de pleno direito, admitindo o intercâmbio de representantes devidamente credenciados segundo os protocolos e procedimentos de cada Estado.
As representações diplomáticas e seus agentes gozarão, nos respectivos territórios, das imunidades, garantias e prerrogativas reconhecidas pelo direito das gentes e pelos instrumentos complementares que vierem a ser celebrados entre as partes.
A Chancelaria Imperial e a autoridade diplomática competente da União dos Países Baixos acordarão, mediante instrumentos complementares, os protocolos de tratamento, credenciamento, comunicação e representação diplomática.
O Sacro Império Romano do Ocidente reconhece a legitimidade histórica, política e institucional da União dos Países Baixos, incluindo sua forma de organização estatal, suas instituições, suas autoridades, seus símbolos e suas tradições nacionais, sem que tal reconhecimento implique qualquer ingerência ou julgamento sobre sua organização interna.
A União dos Países Baixos reconhece a legitimidade imperial, sacral e histórica do Sacro Império Romano do Ocidente, incluindo seu fundamento cristão, sua titulatura romana, suas instituições e sua organização monárquica, sem que tal reconhecimento implique qualquer ingerência ou julgamento sobre a organização interna do Estado imperial.
As partes comprometem-se a respeitar seus respectivos símbolos nacionais, cerimoniais, precedências e tradições institucionais.
As partes manifestam a vontade de colaborar, em termos a serem definidos por acordos complementares, em matérias de interesse comum, incluindo, sem limitação: I — o intercâmbio de representações, delegações e missões diplomáticas; II — a proteção dos nacionais de cada Estado no território do outro; III — a cooperação cultural, histórica, institucional e diplomática; IV — a coordenação em assuntos de interesse recíproco perante terceiros Estados e entidades; V — o desenvolvimento de iniciativas destinadas ao fortalecimento da amizade e da boa convivência entre seus povos e instituições.
O presente Tratado entra em vigor na data de sua subscrição e terá vigência por tempo indeterminado.
Qualquer das partes poderá propor sua revisão mediante comunicação formal à outra, com antecedência não inferior a noventa dias.
A denúncia unilateral do presente Tratado deverá ser precedida de consultas diplomáticas entre as partes e somente produzirá efeitos após o prazo de seis meses, contado do recebimento da respectiva notificação formal.
As obrigações assumidas durante a vigência do Tratado permanecerão válidas até sua regular conclusão, salvo disposição expressa em contrário acordada entre as partes.
O presente Tratado será registrado nos arquivos da Chancelaria Imperial e nos arquivos da autoridade competente da União dos Países Baixos.
O instrumento será publicado na Diarium Officiale Sacri Imperii Romani Occidentalis e nos meios oficiais de publicação da União dos Países Baixos, produzindo plena eficácia interna e perante terceiros a partir de sua publicação por ambas as partes.
Anno Domini MMXXVI · Sub Signo Immaculatae
BASILEU DO TRONO CAPITOLINO
SACRO IMPÉRIO ROMANO DO OCIDENTE
PRÍNCIPE DE LEEUWEN
dos Países Baixos