
Sacro Império Romano do Ocidente
Novus Ordo Seclorum
Lei nº 2026.1026.001
Lei de Autorização de Crédito Extraordinário para Recomposição Agrícola em Wright e Reconstrução Civil em Perry
26 de outubro de 2026
Autoriza a abertura de linha de crédito de emergência com teto provisório para a reposição de estoques agrícolas no Condado de Wright, Província de Iowa, e para o socorro civil e reconstrução no Condado de Perry, Província da Pensilvânia, estabelecendo normas para a estimativa de limite, desembolso vinculado e liquidação.
Nós o César Augusto Carlos Henrique Máximo, primeiro de Nosso nome, Imperador Romano do Ocidente, Soberano das terras, costas e cidades que se estendem do Atlântico ao Pacífico e do Rio Grande ao Grande Norte, etc. etc. etc.
Fazemos saber que o Senado Imperial do Povo Romano aprovou e Nós sancionamos a seguinte Lei:
CAPÍTULO IDO OBJETO E DA DISTINÇÃO DOS ATOS FINANCEIROS
Art. 1º Esta Lei disciplina a autorização legislativa para a abertura, o dimensionamento provisório, o desembolso e a liquidação de linha de crédito de emergência junto ao Banco Imperial, destinada exclusivamente a:
I - repor estoques de grãos, sementes e forragem requisitados para o esforço de campanha no Condado de Wright, Província de Iowa;
II - custear ações de socorro humanitário imediato, desobstrução e reconstrução da infraestrutura civil e eclesiástica atingida por operações de combate no Condado de Perry, Província da Pensilvânia.
Art. 2º Para os fins de execução desta Lei, não se confundem:
I - a disponibilidade ou oferta operacional de crédito pelo Banco Imperial;
II - a autorização de limite provisório de empenho mediante estimativa técnica;
III - o desembolso efetivo e a liquidação definitiva de cada parcela.
CAPÍTULO IIDA AUTORIZAÇÃO E DO TETO PROVISÓRIO
Art. 3º Fica a Chancelaria Imperial, em articulação com o Banco Imperial, autorizada a instituir linha de crédito de emergência com teto provisório, dispensada a prévia conclusão de inventário exauriente em campo pelos comandos militares de frente para o ato de abertura do crédito.
Art. 4º O teto provisório da linha de crédito será fixado mediante ato conjunto da Chancelaria Imperial e do Banco Imperial, tomando por base objetiva:
I - quanto ao Condado de Wright, a capacidade padrão de armazenagem dos silos locais e a estimativa logística de transporte, conforme parâmetros técnicos fornecidos pela intendência da 3ª Legião ou pelo Estado-Maior Imperial;
II - quanto ao Condado de Perry, a estimativa preliminar de custos de desobstrução viária, assistência emergencial e reparo estrutural apresentada pela administração civil ou militar competente.
CAPÍTULO IIIDO DESEMBOLSO E DA LIQUIDAÇÃO VINCULADA
Art. 5º A autorização do teto provisório de que trata o Capítulo II não importa em liquidação automática nem autoriza desembolso sem lastro documental.
Art. 6º A liberação e a liquidação financeira de cada parcela pelo Banco Imperial ficam estritamente condicionadas à comprovação material da execução em campo, exigindo-se:
I - para a reposição agrícola no Condado de Wright, a apresentação dos respectivos conhecimentos de transporte e recibos de descarga efetiva de grãos, sementes e forragem atestados pela administração local;
II - para as obras e o socorro no Condado de Perry, a apresentação das faturas de serviços prestados, fornecimento de materiais e termos de medição devidamente certificados pela autoridade administrativa do condado.
Art. 7º Encerradas as entregas emergenciais e consolidadas as faturas e recibos de descarga, o Banco Imperial e a Chancelaria Imperial procederão ao ajuste de contas definitivo, cancelando-se eventual saldo não utilizado do teto provisório.
CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Os atos de requisição militar e de combate registrados na Acta Senatus permanecem regidos pelo direito de guerra e pela necessidade militar, correndo as despesas de que trata esta Lei à conta do orçamento destinado à administração e reconstrução civil.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, após a competente sanção de Sua Majestade Imperial.
Mandamos, portanto, que se cumpra e se observe a presente Lei, na forma de seus artigos.
Consultar o texto aprovado na íntegra
Íntegra preservada do texto submetido à decisão, com sua redação original de propositura.
EMENTA: Autoriza a abertura de linha de crédito de emergência com teto provisório para a reposição de estoques agrícolas no Condado de Wright, Província de Iowa, e para o socorro civil e reconstrução no Condado de Perry, Província da Pensilvânia, estabelecendo normas para a estimativa de limite, desembolso vinculado e liquidação. PREÂMBULO O Senado do Sacro Império Romano do Ocidente, no exercício de suas atribuições legislativas e orçamentárias, considerando a necessidade de prover socorro civil imediato e recomposição de insumos agrícolas nos territórios submetidos a operações militares, decreta e submete à sanção de Sua Majestade Imperial a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO OBJETO E DA DISTINÇÃO DOS ATOS FINANCEIROS Art. 1º Esta Lei disciplina a autorização legislativa para a abertura, o dimensionamento provisório, o desembolso e a liquidação de linha de crédito de emergência junto ao Banco Imperial, destinada exclusivamente a: I - repor estoques de grãos, sementes e forragem requisitados para o esforço de campanha no Condado de Wright, Província de Iowa; II - custear ações de socorro humanitário imediato, desobstrução e reconstrução da infraestrutura civil e eclesiástica atingida por operações de combate no Condado de Perry, Província da Pensilvânia. Art. 2º Para os fins de execução desta Lei, não se confundem: I - a disponibilidade ou oferta operacional de crédito pelo Banco Imperial; II - a autorização de limite provisório de empenho mediante estimativa técnica; III - o desembolso efetivo e a liquidação definitiva de cada parcela. CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO E DO TETO PROVISÓRIO Art. 3º Fica a Chancelaria Imperial, em articulação com o Banco Imperial, autorizada a instituir linha de crédito de emergência com teto provisório, dispensada a prévia conclusão de inventário exauriente em campo pelos comandos militares de frente para o ato de abertura do crédito. Art. 4º O teto provisório da linha de crédito será fixado mediante ato conjunto da Chancelaria Imperial e do Banco Imperial, tomando por base objetiva: I - quanto ao Condado de Wright, a capacidade padrão de armazenagem dos silos locais e a estimativa logística de transporte, conforme parâmetros técnicos fornecidos pela intendência da 3ª Legião ou pelo Estado-Maior Imperial; II - quanto ao Condado de Perry, a estimativa preliminar de custos de desobstrução viária, assistência emergencial e reparo estrutural apresentada pela administração civil ou militar competente. CAPÍTULO III DO DESEMBOLSO E DA LIQUIDAÇÃO VINCULADA Art. 5º A autorização do teto provisório de que trata o Capítulo II não importa em liquidação automática nem autoriza desembolso sem lastro documental. Art. 6º A liberação e a liquidação financeira de cada parcela pelo Banco Imperial ficam estritamente condicionadas à comprovação material da execução em campo, exigindo-se: I - para a reposição agrícola no Condado de Wright, a apresentação dos respectivos conhecimentos de transporte e recibos de descarga efetiva de grãos, sementes e forragem atestados pela administração local; II - para as obras e o socorro no Condado de Perry, a apresentação das faturas de serviços prestados, fornecimento de materiais e termos de medição devidamente certificados pela autoridade administrativa do condado. Art. 7º Encerradas as entregas emergenciais e consolidadas as faturas e recibos de descarga, o Banco Imperial e a Chancelaria Imperial procederão ao ajuste de contas definitivo, cancelando-se eventual saldo não utilizado do teto provisório. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º Os atos de requisição militar e de combate registrados na Acta Senatus permanecem regidos pelo direito de guerra e pela necessidade militar, correndo as despesas de que trata esta Lei à conta do orçamento destinado à administração e reconstrução civil. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, após a competente sanção de Sua Majestade Imperial.