Brasão imperial

Sacro Império Romano do Ocidente

Novus Ordo Seclorum

Lei nº 2026.1026.001

Lei de Autorização de Crédito Extraordinário para Recomposição Agrícola em Wright e Reconstrução Civil em Perry

26 de outubro de 2026

Autoriza a abertura de linha de crédito de emergência com teto provisório para a reposição de estoques agrícolas no Condado de Wright, Província de Iowa, e para o socorro civil e reconstrução no Condado de Perry, Província da Pensilvânia, estabelecendo normas para a estimativa de limite, desembolso vinculado e liquidação.

Nós o César Augusto Carlos Henrique Máximo, primeiro de Nosso nome, Imperador Romano do Ocidente, Soberano das terras, costas e cidades que se estendem do Atlântico ao Pacífico e do Rio Grande ao Grande Norte, etc. etc. etc.

Fazemos saber que o Senado Imperial do Povo Romano aprovou e Nós sancionamos a seguinte Lei:

CAPÍTULO IDO OBJETO E DA DISTINÇÃO DOS ATOS FINANCEIROS

Art. 1º Esta Lei disciplina a autorização legislativa para a abertura, o dimensionamento provisório, o desembolso e a liquidação de linha de crédito de emergência junto ao Banco Imperial, destinada exclusivamente a:

I - repor estoques de grãos, sementes e forragem requisitados para o esforço de campanha no Condado de Wright, Província de Iowa;

II - custear ações de socorro humanitário imediato, desobstrução e reconstrução da infraestrutura civil e eclesiástica atingida por operações de combate no Condado de Perry, Província da Pensilvânia.

Art. 2º Para os fins de execução desta Lei, não se confundem:

I - a disponibilidade ou oferta operacional de crédito pelo Banco Imperial;

II - a autorização de limite provisório de empenho mediante estimativa técnica;

III - o desembolso efetivo e a liquidação definitiva de cada parcela.

CAPÍTULO IIDA AUTORIZAÇÃO E DO TETO PROVISÓRIO

Art. 3º Fica a Chancelaria Imperial, em articulação com o Banco Imperial, autorizada a instituir linha de crédito de emergência com teto provisório, dispensada a prévia conclusão de inventário exauriente em campo pelos comandos militares de frente para o ato de abertura do crédito.

Art. 4º O teto provisório da linha de crédito será fixado mediante ato conjunto da Chancelaria Imperial e do Banco Imperial, tomando por base objetiva:

I - quanto ao Condado de Wright, a capacidade padrão de armazenagem dos silos locais e a estimativa logística de transporte, conforme parâmetros técnicos fornecidos pela intendência da 3ª Legião ou pelo Estado-Maior Imperial;

II - quanto ao Condado de Perry, a estimativa preliminar de custos de desobstrução viária, assistência emergencial e reparo estrutural apresentada pela administração civil ou militar competente.

CAPÍTULO IIIDO DESEMBOLSO E DA LIQUIDAÇÃO VINCULADA

Art. 5º A autorização do teto provisório de que trata o Capítulo II não importa em liquidação automática nem autoriza desembolso sem lastro documental.

Art. 6º A liberação e a liquidação financeira de cada parcela pelo Banco Imperial ficam estritamente condicionadas à comprovação material da execução em campo, exigindo-se:

I - para a reposição agrícola no Condado de Wright, a apresentação dos respectivos conhecimentos de transporte e recibos de descarga efetiva de grãos, sementes e forragem atestados pela administração local;

II - para as obras e o socorro no Condado de Perry, a apresentação das faturas de serviços prestados, fornecimento de materiais e termos de medição devidamente certificados pela autoridade administrativa do condado.

Art. 7º Encerradas as entregas emergenciais e consolidadas as faturas e recibos de descarga, o Banco Imperial e a Chancelaria Imperial procederão ao ajuste de contas definitivo, cancelando-se eventual saldo não utilizado do teto provisório.

CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Os atos de requisição militar e de combate registrados na Acta Senatus permanecem regidos pelo direito de guerra e pela necessidade militar, correndo as despesas de que trata esta Lei à conta do orçamento destinado à administração e reconstrução civil.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, após a competente sanção de Sua Majestade Imperial.

Mandamos, portanto, que se cumpra e se observe a presente Lei, na forma de seus artigos.

Lei nº 2026.1026.001

César Augusto Carlos Henrique Máximo

Imperador Romano do Ocidente

Sancionada pelo Imperador · Expedida pela Secretaria do Senado Imperial do Povo Romano

26 de outubro de 2026

Consultar o texto aprovado na íntegra

Íntegra preservada do texto submetido à decisão, com sua redação original de propositura.

EMENTA: Autoriza a abertura de linha de crédito de emergência com teto provisório para a reposição de estoques agrícolas no Condado de Wright, Província de Iowa, e para o socorro civil e reconstrução no Condado de Perry, Província da Pensilvânia, estabelecendo normas para a estimativa de limite, desembolso vinculado e liquidação.

PREÂMBULO

O Senado do Sacro Império Romano do Ocidente, no exercício de suas atribuições legislativas e orçamentárias, considerando a necessidade de prover socorro civil imediato e recomposição de insumos agrícolas nos territórios submetidos a operações militares, decreta e submete à sanção de Sua Majestade Imperial a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO OBJETO E DA DISTINÇÃO DOS ATOS FINANCEIROS

Art. 1º Esta Lei disciplina a autorização legislativa para a abertura, o dimensionamento provisório, o desembolso e a liquidação de linha de crédito de emergência junto ao Banco Imperial, destinada exclusivamente a:
I - repor estoques de grãos, sementes e forragem requisitados para o esforço de campanha no Condado de Wright, Província de Iowa;
II - custear ações de socorro humanitário imediato, desobstrução e reconstrução da infraestrutura civil e eclesiástica atingida por operações de combate no Condado de Perry, Província da Pensilvânia.

Art. 2º Para os fins de execução desta Lei, não se confundem:
I - a disponibilidade ou oferta operacional de crédito pelo Banco Imperial;
II - a autorização de limite provisório de empenho mediante estimativa técnica;
III - o desembolso efetivo e a liquidação definitiva de cada parcela.

CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO E DO TETO PROVISÓRIO

Art. 3º Fica a Chancelaria Imperial, em articulação com o Banco Imperial, autorizada a instituir linha de crédito de emergência com teto provisório, dispensada a prévia conclusão de inventário exauriente em campo pelos comandos militares de frente para o ato de abertura do crédito.

Art. 4º O teto provisório da linha de crédito será fixado mediante ato conjunto da Chancelaria Imperial e do Banco Imperial, tomando por base objetiva:
I - quanto ao Condado de Wright, a capacidade padrão de armazenagem dos silos locais e a estimativa logística de transporte, conforme parâmetros técnicos fornecidos pela intendência da 3ª Legião ou pelo Estado-Maior Imperial;
II - quanto ao Condado de Perry, a estimativa preliminar de custos de desobstrução viária, assistência emergencial e reparo estrutural apresentada pela administração civil ou militar competente.

CAPÍTULO III
DO DESEMBOLSO E DA LIQUIDAÇÃO VINCULADA

Art. 5º A autorização do teto provisório de que trata o Capítulo II não importa em liquidação automática nem autoriza desembolso sem lastro documental.

Art. 6º A liberação e a liquidação financeira de cada parcela pelo Banco Imperial ficam estritamente condicionadas à comprovação material da execução em campo, exigindo-se:
I - para a reposição agrícola no Condado de Wright, a apresentação dos respectivos conhecimentos de transporte e recibos de descarga efetiva de grãos, sementes e forragem atestados pela administração local;
II - para as obras e o socorro no Condado de Perry, a apresentação das faturas de serviços prestados, fornecimento de materiais e termos de medição devidamente certificados pela autoridade administrativa do condado.

Art. 7º Encerradas as entregas emergenciais e consolidadas as faturas e recibos de descarga, o Banco Imperial e a Chancelaria Imperial procederão ao ajuste de contas definitivo, cancelando-se eventual saldo não utilizado do teto provisório.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Os atos de requisição militar e de combate registrados na Acta Senatus permanecem regidos pelo direito de guerra e pela necessidade militar, correndo as despesas de que trata esta Lei à conta do orçamento destinado à administração e reconstrução civil.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, após a competente sanção de Sua Majestade Imperial.

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