Sacro Império Romano do Ocidente · Trono Imperial
Constituição da Mesa do Senado
Nomeação do Pretor e do Secretário da Cúria
22 de outubro de 2026
Fazemos saber que a continuidade dos trabalhos da Cúria exige direção responsável, escrituração fiel e clara distinção entre a voz dos senadores, a vontade do Senado e a autoridade do Trono. Para que as deliberações tenham memória, os votos tenham registro e os atos encontrem expressão pública sem alteração de seu teor, por determinação de Sua Majestade Imperial ficam constituídos os ofícios seguintes.
Artigo I · Do Pretor do Senado
É nomeado Charles E. Whitmore, Senador Vitalício pela Virgínia, para o ofício de Pretor do Senado, sem prejuízo de seu assento e de sua liberdade de manifestação. Compete-lhe conduzir os trabalhos da Cúria, organizar a pauta, ordenar os turnos de manifestação, encaminhar matérias à deliberação e à votação e proclamar os resultados efetivamente apurados.
Artigo II · Do Secretário do Senado
É nomeado Theodore J. Caldwell, Senador Vitalício pela Província da Carolina do Norte, para o ofício de Secretário do Senado, sem prejuízo de seu assento. Compete-lhe escriturar proposições, versões e deliberações; conservar a autoria das manifestações e a integridade dos votos; lavrar e certificar as atas; preparar, expedir e publicar os atos em nome do Senado, observada a etapa procedimental e a autoridade competente.
Artigo III · Da fidelidade dos registros
A Secretaria distinguirá o autor institucional, o responsável pela operação técnica e, quando houver, a autoridade sancionadora. Nenhuma ata poderá atribuir ao Imperador ou ao convocante uma manifestação que pertença ao Senado ou a um de seus membros. Alterações, correções e mudanças de entendimento conservarão sua história e sua proveniência.
Artigo IV · Dos limites da competência
A condução e o encerramento de debates não dependem de sanção imperial. A expedição de ato formal que a exija somente ocorrerá depois da decisão competente, sobre a versão expressamente aprovada e sancionada. Não compete à Mesa alterar votos, fabricar consenso, modificar o texto aprovado ou presumir a vontade do Trono.
Artigo V · Da continuidade institucional
Os ofícios ora constituídos não conferem privilégios de administração técnica do portal nem acesso indiscriminado a informações reservadas. Seus titulares exercerão as competências próprias, preservando o sigilo devido e a publicidade dos atos públicos. As nomeações produzem efeitos a partir desta publicação e perduram até ulterior disposição do Trono.