Sacro Império Romano do Ocidente · Trono Imperial
Carta Imperial do Áureo
Do Erário da Coroa, do Tesouro Imperial, do Banco Imperial e da emissão da moeda
24 de outubro de 2026
Fazemos saber que a moeda do Império, o Áureo, deve servir à Coroa, ao Estado e aos súditos com fidelidade e medida; que o patrimônio da Casa Imperial não se confunde com as finanças públicas; e que a emissão de moeda, por seu peso sobre todos, não deve depender de uma só vontade. Por determinação de Sua Majestade Imperial, fica estabelecido o seguinte.
Artigo I · Do Erário da Coroa
Fica constituído o Erário da Coroa, patrimônio da Casa Imperial, administrado por Sua Majestade e distinto do Tesouro Imperial. Ao Erário revertem os haveres da Coroa e o tributo dos condados incorporados ao seu domínio.
Artigo II · Do Tesouro Imperial
O Tesouro Imperial é a caixa das finanças públicas. Paga o soldo dos oficiais e a parte que lhes cabe do tributo dos feudos. Recebe um quinto do tributo dos feudos, as multas e sanções, a décima parte do ouro ganho em batalha e a taxa de um por cento sobre as transferências entre súditos, paga por quem envia.
Artigo III · Do Argentário
O Argentário do Banco Imperial, nomeado por ato próprio de Sua Majestade, é o responsável pelas finanças públicas. Compete-lhe zelar pela suficiência do Tesouro, propor ao Senado as emissões necessárias e prestar contas de sua gestão. Quando o Tesouro precisar do socorro da Coroa, ou o Senado negar uma emissão proposta, o Argentário comparecerá perante a Cúria para responder. Duas falhas seguidas abrem deliberação de censura, que poderá resultar em sua exoneração.
Artigo IV · Da Carteira de Crédito
Fica constituída a Carteira de Crédito do Banco Imperial, capitalizada pelo Erário da Coroa. Ela socorre o Tesouro quando lhe faltarem meios e concede crédito aos súditos, segundo as regras do Banco, com juros que a ela revertem.
Artigo V · Da emissão
A emissão de Áureos depende de deliberação do Senado, por proposta do Argentário, tomada pela maioria dos votos dos senadores com assento. Aprovada, será publicada como ato do Senado, com a indicação dos votos.
Artigo VI · Da prerrogativa imperial
Em caso de urgência, ou quando a negativa do Senado embaraçar o curso do Império, Sua Majestade poderá determinar a emissão por decreto público e fundamentado, que registrará, quando for o caso, ter sido expedido contra o voto do Senado.
Artigo VII · Da publicidade
O Banco Imperial publicará, a cada semana, boletim acessível aos cidadãos, com a moeda em circulação, o estado do Tesouro, suas receitas e despesas, a dívida com a Carteira de Crédito e as emissões havidas.