Diplomacia · Tratados Internacionais

Tratado de Reconhecimento Mútuo, Paz Perpétua
e Amizade entre o Sacro Império Romano do Ocidente
e o Reino de Bauru e São Vicente

Subscrito em Washington, Cidade Imperial · Anno Domini MMXXVI

Sacro Império
Romano do Ocidente
Tratado de
Reconhecimento Mútuo
Reino de Bauru
e São Vicente
✦ ✦ ✦
Referência Chancelaria Imperial · Dipl. 002/MMXXVI
Tratados Internacionais
Tratado Bilateral
Reconhecimento Mútuo
Vigência Perpétua
Tratado de Reconhecimento Mútuo, Paz Perpétua
e Amizade entre Estados Soberanos
Foedus Recognitionis Mutuae et Pacis Perpetuae
Fazemos saber a todos os que o presente instrumento virem ou dele conhecimento tiverem que, animados pela vontade de estabelecer entre os dois Estados aqui representados vínculos duradouros de reconhecimento recíproco, paz perpétua e amizade fundada na boa-fé, acordamos e subscrevemos o presente Tratado, em nome de nossos respectivos povos, coroas e sucessores, para que produza seus plenos efeitos de direito desde a data de sua assinatura.
Partes Contratantes
Primeira Parte
Sua Sacratíssima e Augusta Majestade Imperial, César Augusto Carlos Henrique Máximo, primeiro de seu nome, Imperador Romano do Ocidente, Basileu do Trono Capitolino, Custódio da Santa Coroa da Imaculada, Defensor da Fé, Protetor da Igreja Latina e da Sé de São Pedro, Príncipe Soberano de Washington e do Potomac, Soberano das terras, costas e cidades que se estendem do Atlântico ao Pacífico e do Rio Grande ao Grande Norte — agindo em nome e representação do Sacro Império Romano do Ocidente e de todos os seus domínios.
Segunda Parte
Sua Majestade Real e Paulista Gustavo I, Rei de Bauru e São Vicente, Suserano de Ribeirão Preto, Protetor dos Paulistas, Grão-Duque do Batalha e do Ipiranga, Marquês de Bauru e São Paulo, Grão-Conde das Cerejeiras e São Bento — agindo em nome e representação do Reino de Bauru e São Vicente e de todos os seus domínios, vassalos e súditos.
Artigo I
Reconhecimento Recíproco de Soberania

O Sacro Império Romano do Ocidente reconhece formalmente o Reino de Bauru e São Vicente como Estado soberano, legítimo e independente, sob o governo de Sua Majestade Real e Paulista Gustavo I e de seus sucessores conforme as leis, costumes e tradições do Reino.

O Reino de Bauru e São Vicente, em reciprocidade, reconhece formalmente o Sacro Império Romano do Ocidente como Estado soberano, imperial e legítimo, sob o governo de Sua Sacratíssima e Augusta Majestade Imperial, César Augusto Carlos Henrique Máximo, primeiro de seu nome, e de seus sucessores conforme as leis e costumes imperiais.

Artigo II
Reconhecimento das Dignidades e Titulatura

O Sacro Império Romano do Ocidente reconhece e respeita a plena titulatura de Sua Majestade Real e Paulista Gustavo I, incluindo sua qualidade de Rei de Bauru e São Vicente, Suserano de Ribeirão Preto, Protetor dos Paulistas, Grão-Duque do Batalha e do Ipiranga, Marquês de Bauru e São Paulo, e Grão-Conde das Cerejeiras e São Bento, reputando cada uma dessas dignidades legítima e merecedora do respeito protocolar que lhes é devido.

O Reino de Bauru e São Vicente reconhece e respeita a plena titulatura imperial, sacral e territorial do Sacro Império Romano do Ocidente, obrigando-se a dar tratamento protocolar adequado ao soberano imperial e a seus representantes em todas as circunstâncias.

Artigo III
Integridade Territorial e Não Ingerência

As partes reconhecem mutuamente a integridade e inviolabilidade de seus respectivos territórios, domínios, suserania e vassalos, comprometendo-se a não patrocinar, financiar ou tolerar em seus territórios qualquer ato dirigido contra a estabilidade, a ordem interna ou a soberania do outro Estado.

Nenhuma das partes interferirá nos assuntos internos, nas instituições, nos costumes ou nas leis do outro Estado, reputando-os matéria de exclusiva competência soberana de cada coroa.

Artigo IV
Paz Perpétua e Abstenção de Hostilidades

As partes declaram entre si estado de paz perpétua, comprometendo-se solenemente a não recorrer ao uso da força, à ameaça de força ou a quaisquer outros meios coercitivos na condução de suas relações bilaterais.

Em caso de controvérsia entre os dois Estados, as partes se obrigam a recorrer, em primeiro lugar, ao diálogo diplomático direto entre suas respectivas chancelarias; e, se necessário, a mecanismos de mediação acordados por mútuo consentimento.

Artigo V
Estabelecimento de Relações Diplomáticas

As partes estabelecem entre si relações diplomáticas de pleno direito, com o intercâmbio de representantes devidamente credenciados segundo os protocolos de cada Estado. As representações diplomáticas gozarão, nos respectivos territórios, das imunidades e privilégios consagrados pelo direito das gentes.

A Chancelaria Imperial e a chancela do Reino acordarão, por instrumentos complementares, os protocolos de tratamento, credenciamento e comunicação entre as representações.

Artigo VI
Respeito às Tradições e Instituições

O Sacro Império Romano do Ocidente reconhece a legitimidade histórica e institucional do Reino de Bauru e São Vicente, incluindo sua estrutura monárquica, sua organização territorial, suas ordens nobiliárquicas e o papel de Protetor dos Paulistas exercido pela coroa real, sem que tal reconhecimento implique qualquer julgamento sobre a organização interna do Estado vizinho.

O Reino de Bauru e São Vicente reconhece a legitimidade imperial, sacral e histórica do Sacro Império Romano do Ocidente, incluindo seu fundamento cristão, sua titulatura romana e sua organização monárquica, sem que tal reconhecimento implique qualquer julgamento sobre a organização interna do Estado imperial.

Artigo VII
Colaboração e Boa Vontade

As partes manifestam a vontade de colaborar, em termos a ser definidos por acordos complementares, em matérias de interesse comum, incluindo, sem limitação: intercâmbio de representações e missões, proteção de nacionais de cada Estado no território do outro, e coordenação em assuntos de interesse recíproco perante terceiros Estados e entidades.

Artigo VIII
Vigência, Revisão e Denúncia

O presente Tratado entra em vigor na data de sua subscrição e tem vigência por tempo indeterminado. Qualquer das partes poderá propor sua revisão mediante comunicação formal à outra, com antecedência não inferior a noventa dias. A denúncia unilateral, se houver, deverá ser precedida de consultas diplomáticas e só produzirá efeitos após o prazo de seis meses contados da notificação formal.

Artigo IX
Registro e Publicação

O presente Tratado será registrado nos arquivos da Chancelaria Imperial e na chancela do Reino de Bauru e São Vicente, e publicado na Diarium Officiale Sacri Imperii Romani Occidentalis e nos instrumentos oficiais do Reino, produzindo plena eficácia perante terceiros a partir de sua publicação.

Em testemunho do que, as partes subscrevem o presente instrumento em dois exemplares igualmente autênticos, um em língua portuguesa, idioma comum e idioma da Chancelaria Imperial, valendo ambos com igual força e vigor perante quaisquer terceiros.
Feito em Washington, Cidade Imperial
Anno Domini MMXXVI · Sub Signo Immaculatae
César Augusto Carlos Henrique Máximo
Imperador Romano do Ocidente
Basileu do Trono Capitolino
Sacro Império Romano do Ocidente
Gustavo I
Rei de Bauru e São Vicente
Suserano de Ribeirão Preto
Protetor dos Paulistas
Reino de Bauru e São Vicente
Chancelaria Imperial
Chancela Real Paulista
Chancelaria Imperial · Washington, Cidade Imperial · Diplomacia / Tratados Internacionais
Referência: Dipl. 002/MMXXVI · Registro Oficial da Gazeta Imperial